Termo Aditivo Da Convenção Coletiva Sindicato Empregados Bares, Restaurantes E Similares De São Paulo
Fonte: Sinthoresp
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 BASE TERRITORIAL: São Paulo, Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Nazaré Paulista, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santana do Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. As partes signatárias deste instrumento, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e REGIÃO, conhecido como SINTHORESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART HOTEIS, MOTEIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO e REGIÃO, localizado nesta Capital de São Paulo, Bairro da Liberdade, Rua Taguá nº 282 e, de outro lado, o SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO PAULO, conhecido como SINHORES e a FEDERAÇÃO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, E SIMILARES DO ESTADO DE SAO PAULO, conhecida como FHORESP, ambas entidades patronais localizadas nesta Capital de São Paulo, Bairro de Vila Buarque, Largo do Arouche nº 290, por intermédio de seus Diretores Presidentes, em função das respectivas representações, profissional e econômica e de suas bases territoriais, ajustam o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2009/2011, nos termos das cláusulas e condições a seguir elencadas: I – CORREÇÃO SALARIAL, PISOS SALARIAIS, GARANTIAS SALARIAIS Cláusula 1ª – Correção Salarial Os salários devidos em 1º de julho de 2009 serão corrigidos em 1º de julho de 2010 mediante a aplicação do reajuste de 5,00% (cinco por cento), devendo, portanto, ser aplicado o fator 1.05 (um ponto zero cinco) sobre os salários devidos em 1º de julho de 2009.- 2 – § 1º – Os empregados que perceberem salário igual ou superior à R$ 4.539,46 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) terão acrescido ao mesmo o valor fixo de R$ 226,97 (duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos) e negociarão livremente com a empresa majoração superior. §2º – A antecipação pactuada através deste aditamento à Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011 será compensada para efeito das negociações que ocorrerão em julho de 2011, por ocasião da celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula 2ª – Empregados admitidos após 1º de julho de 2009 Na hipótese de empregado admitido após 1º de julho de 2009, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de julho de 2009, a antecipação de que trata a cláusula 1ª do presente Termo de Aditamento será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão do respectivo empregado, conforme quadro I em anexo. Cláusula 3ª – Pisos salariais § 1º – Para as empresas que já concedem ou venham a conceder plano de saúde, os Pisos Salariais serão os seguintes: a) Piso salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 610,92 (seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos) para os mensalistas ou R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) por hora trabalhada para os horistas; b) Piso salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 660,15 (seiscentos e sessenta reais e quinze centavos) para os mensalistas ou R$ 3,00 (três reais) por hora trabalhada para os horistas; c) Piso salarial para as demais, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 705,75 (setecentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) para os mensalistas ou R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) por hora trabalhada para os horistas;- 3 – § 2º – Para as empresas que não concedem ou nem venham a conceder plano de saúde, os Pisos Salariais serão os seguintes: a) Piso salarial para as micro-empresas, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 670,94 (seiscentos e setenta reais e noventa e quatro centavos) para os mensalistas ou R$ 3,05 (três reais e cinco centavos) por hora trabalhada para os horistas; b) Piso salarial para as empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 721,36 (setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) para os mensalistas ou R$ 3,28 (três reais e vinte e oito centavos) por hora trabalhada para os horistas; c) Piso salarial para as demais, a partir de 1º. de Julho de 2010, de R$ 770,56 (setecentos e setenta reais e cinqüenta e seis centavos) para os mensalistas ou R$ 3,51 (três reais e cinqüenta e um centavos) por hora trabalhada para os horistas; § único – O piso salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte econômico ou regime tributário a que estejam submetidas, passa a ser, a partir de 1º de Julho de 2010, de R$ 610,92 (seiscentos e dez reais e noventa e dois centavos) para os mensalistas ou R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) por hora trabalhada para os horistas. Cláusula 4ª – Não aplicação dos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84 Considerando que a data-base da categoria está prevista para o dia 1º de julho de 2011, e sendo certo que o presente Termo de Aditamento cuida de antecipação de correção salarial, ao mesmo não se aplica o disposto nos artigos 9º da Lei nº 6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84. Parágrafo único – Assim, empregados com termos finais de contratos de trabalho no trintídio que antecede a celebração do presente Termo de Aditamento não farão jus à indenização adicional. Da mesma forma, aqueles empregados, cujos termos finais dos contratos de trabalho recair no período em que a antecipação de 5% já esteja em vigor, não terão direito ao cálculo das verbas rescisórias com o acréscimo do valor da antecipação de que trata a Cláusula 1ª deste Instrumento.- 4 – Cláusula 5ª – Reabertura das Negociações Coletivas Acumulada inflação igual ou superior a 7%, a qualquer tempo a partir do início de vigência deste Aditamento, com base no índice INPC divulgado pelo órgão oficial competente, as partes retomarão as negociações coletivas, visando nova concessão de antecipação salarial. II – DAS GORJETAS Cláusula 6ª – Tabela de estimativa de gorjetas Os valores previstos na tabela de estimativa de gorjeta (prevista na cláusula 17ª da CCT ora aditada) sofrerão reajustes de 5,00% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2010, passando a vigorar a partir de tal data a tabela de estimativa constante no Quadro Anexo II. Cláusula 7ª – Tabela de Estimativa de Gorjetas-Disposições Especiais Para os empregados que estejam a três anos da obtenção da aposentadoria, e até 90 (noventa) dias após a verificação desse evento, aplicar-se-ão os seguintes valores a título de estimativa de gorjetas: a) piso salarial máximo, para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) por mês; b) meio piso salarial máximo, para quem percebe salário superior a R$ 884,10 (oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) por mês e inferior a R$ 1.242,15 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) por mês. § 1º – Em relação aos empregados que percebam salários iguais ou superiores a R$ 1.242,15 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) por mês aplicar-se-ão os valores da tabela de estimativa de gorjeta, Anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos enquadramentos respectivos. § 2º – Esta Cláusula não se aplica, no tocante aos valores acima, às empresas que cobram compulsoriamente a taxa de serviço, onde os respectivos empregados têm sua remuneração composta de salário mais taxa de serviço, sempre que desta resultar valor superior ao da tabela de estimativa de gorjeta. – 5 – III – DAS DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS Cláusula 8ª – Reajustes de Cláusulas Econômicas Em razão da antecipação de 5,00% concedida através deste instrumento, serão reajustados os valores constantes das seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011: a) Cláusula 19ª – Anotações na CTPS A multa devida passará a ser de R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quatro centavos). Ficam mantidas as demais condições da cláusula 19ª da Convenção Coletiva ora aditada. b) Cláusula 55ª – Fornecimento de Refeições O valor unitário do ticket-refeição passará a ser de R$ 9,67 (nove reais e sessenta e sete centavos). Ficam mantidas as demais condições da cláusula 55ª da Convenção Coletiva ora aditada. c) Cláusula 63ª – Manutenção de uniformes O valor da ajuda de custo para manutenção e lavagem dos uniformes passará a ser de R$ 25,20 (vinte e cinco reais e vinte centavos). Ficam mantidas as demais condições da cláusula 63ª da Convenção Coletiva ora aditada. d) Cláusula 64ª – Quebra de Caixa O valor da gratificação da quebra de caixa passará a ser de R$ 35,38 (trinta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ficam mantidas as demais condições da cláusula 64ª da Convenção Coletiva ora aditada. e) Cláusula 74ª – Contribuição assistencial Mantidas as disposições contidas na cláusula 74ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2011, inclusive quanto ao 13º salário. No mais, em vista da antecipação concedida através deste instrumento, o valor mínimo da contribuição assistencial será de R$ 20,00 (vinte reais) e o valor máximo será de R$ 40,00 (quarenta reais).- 6 – f) Cláusula 91ª – Multa O valor da multa prevista na cláusula 91ª da CCT 2009/2011 passará a ser de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Ficam mantidas as demais condições da cláusula 91ª da Convenção Coletiva ora aditada. IV – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA Cláusula 9ª – Abrangência O presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011 abrangerá todos os integrantes das categorias profissional e econômica representadas, nos municípios de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Nazaré Paulista, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis, Santana do Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do sindicato suscitante e do sindicato e federação suscitados. Cláusula 10ª – Vigência O presente aditamento terá vigência a partir de 1º de julho de 2010 até o dia 30 de junho de 2011. São Paulo, 1º de julho de 2010. FRANCISCO CALASANS LACERDA Diretor Presidente do SINTHORESP NELSON DE ABREU PINTO Diretor Presidente do SINHORES e da FHORESP.