1. Exame Médico
Fonte: CozinhaNet
1. EMPRESAS OBRIGADAS AO PCMSO
Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
2. FINALIDADE DO PROGRAMA
O PCMSO tem como objetivo a preservação dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças profissionais.
As diretrizes e os parâmetros mínimos para funcionamento do PCMSO foram estabelecidos pela NR-7, podendo essas condições ser ampliadas mediamente negociação coletiva do trabalho.
O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis á saúde do trabalhador.
Enfim, a empresa deverá planejar e implementar o seu PCMSO com base no risco que a atividade desenvolvida possa provocar à saúde dos seus empregados. A prevenção deve observar a relação saúde e o trabalho.
3. EXAMES MÉDICOS
Os empregados ficam sujeitos à realização dos seguintes exames médicos a cargo do PCMSO, sem ônus para os mesmos:
3.1. ADMISSIONAL
O exame médico admissional deve ser realizado antes de o empregado assumir suas funções.
Esse exame compreende:
– Avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exames físico e mental;
– Exames complementares a critério do médico.
3.2. PERIÓDICO
A avaliação clínica no exame médico periódico deve observar os seguintes prazos:
– Anualmente, para os empregados menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade;
– A cada 2 anos, para os empregos entre 18 e 45 anos de idade.
No caso de trabalhadores expostos a risco ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames devem respeitar a seguinte periodicidade:
– A cada ano ou em intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva do trabalho;
– A cada 6 meses, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas.
3.3. DE RETORNO AO TRABALHO
Exame médico de retorno ao trabalho somente será obrigatório quando o empregado ficar afastado da atividade por período igual ou superior a 30 dias, em virtude de doenças ou acidente de natureza ocupacional ou parto.
Esse exame deve ser realizado, obrigatoriamente, no primeiro dia de volta ao trabalho.
3.4. DE MUDANÇAS DE FUNÇÃO
Esse exame somente será obrigatório quando a nova função expuser o empregado a riscos diferentes daqueles a que estava exposto antes da mudança.
O referendo exame deverá ser realizado antes de o empregado passar a exercer a nova função.
3.5. DEMISSIONAL
O exame médico demissional poderá deixar de ser exigido, dependendo da data em que o empregado realizou seu último exame.
Assim, ficou definido que o exame médico demissional deve ser realizado, obrigatoriamente, até a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que último exame tenha ocorrido há mais de:
– 135 dias, quando se tratar de empresas com grau de risco 1 ou 2, podendo esse prazo ser ampliado por mais 135 dias em decorrência de negociação coletiva;
– 90 dias, no caso de empresas enquadradas em grau de riscos 3 ou 4, esse prazo também poderá ser ampliado por até mais 90 dias, em decorrência de negociação coletiva.
Essa negociação coletiva deverá, obrigatoriamente, ser assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão local competente em segurança e saúde do trabalho.
Entretanto, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer exame, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos empregados. A realização do exame será por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva.
Os órgãos homologadores têm exigido, por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, o exame médico demissional.
4. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Para cada exame médico realizado pelo PCMSO deverá ser emitido, em duas vias, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO).
A primeira via do ASO deve ficar à disposição da fiscalização do trabalho, devidamente arquivada no local de trabalho inclusive nas frentes de trabalho ou canteiros de obras.
A segunda via do atestado deve ser obrigatoriamente entregue ao empregado, mediamente recibo na primeira via.
O atestado médico deverá conter, no mínimo:
– Nome completo do empregado, número de registro de sua identidade e sua função;
– Os riscos ocupacionais específicos existentes, ou ausência deles, na atividade do emprego, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST);
– Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o empregado, inclusive os exames complementares e a data em que foram realizados;
– Nome do médico coordenador, quando houver, com o respectivo CRM;
– Definição de apto ou inapto para a função especifica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
– Nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
– Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no CRM.
O histórico clínico do emprego deve ser registrado em prontuário individual que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO ou seu sucessor, quando for o caso. Esse documento deverá ser arquivado, no mínimo, pelo período de 20 anos, contados a partir do desligamento do empregado.
5. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
É da inteira responsabilidade do empregador:
– Garantir a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia;
– Custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
– Indicar, dentre os médicos do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT);
– Indicar, dentre os médicos do serviço Especialização em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO.
No caso de a empresa estar dispensada de manter o SESMT, o médico responsável para coordenar o PCMSO poderá ser especializado em medicina do trabalho contratado ou não como empregado. Isto significa que, nessa hipótese, o responsável pelo PCMSO da empresa pode ser um médico não empregado da empresa.
Se na localidade onde estiver situada a empresa não existir médico do trabalho, poderá ser contratado médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
6. EMPRESAS DESOBRIGADAS DE INDICAR MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
Estão desobrigadas de manter médico coordenador do PCMSO as empresas:
– Com até 25 empregados, desde que enquadradas no grau 1 ou 2;
– Até 10 empregados, desde que enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Mediamente negociações coletivas do trabalho, também poderão ficar dispensadas de médico coordenador as empresas cujo número de empregados esteja compreendido entre:
– 26 e 50, se enquadradas no grau de risco 1 ou 2;
– 11 e 20, se enquadradas no grau de risco 3 ou 4.
Na segunda hipótese, a negociação coletiva deverá ser obrigatoriamente assistida por profissional do órgão competente em segurança a saúde no trabalho.
Todavia, a empresas mencionadas neste item poderão ficar obrigadas à indicação de médico responsável pelo PCMSO por determinação de Delegacia Regional do Trabalho (DRT), com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho, ou em decorrência de negociação coletiva, quando suas condições de trabalho representarem potencial de risco aos respectivos empregados.
O grau de risco mencionado no comentário anterior consta do Quadro I anexo à NR-4, com as introduzidas pela Portaria 1 SSST, de 12/05/95 (Informativo 21/95).
7. ATRIBUIÇÕES DO MEDICO COORDENADOR
Ao médico coordenador do PCMSO compete:
– Realizar os exames médicos ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios de patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada empregado da empresa a ser examinado;
– Encarregar-se dos exames complementares, profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
8. DOENÇAS PROFISSIONAIS
Uma vez constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, o médico coordenador ou o encarregado do PCMSO deverá tomar as seguintes medidas:
– Solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT);
– Indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalhado;
– Encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição de conduta previdenciária em relação ao trabalho;
– Orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.
9. PRESTADORES DE SERVIÇO
As empresas que contratem mão-de-obra por intermédio de empresa prestadora de serviços deverão informar a esta os riscos decorrentes da execução do trabalho, auxiliando inclusive na elaboração do PCMSO no local onde o serviço for prestado.
10. RELATÓRIO ANUAL
O médico coordenador ou o encarregado do PCMSO deverá elaborar um relatório anual do PCMSO com o planejamento das ações de saúde a serem executadas durante o ano.
Nesse relatório devem ser discriminados, por setor da empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluídos avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados anormais, bem como o planejamento para o próximo ano.
O relatório anual, que pode ser elaborado conforme modelo abaixo, deve ser apresentado e discutido nas reuniões da Comissão Interna de Preservação de Acidente (CIPA), permanecendo uma cópia do mesmo anexada ao livro de atas, quando a empresa for obrigada a manter comissão.
O relatório anual pode ser armazenado sob a forma de arquivo informatizado desde que propicie o
Imediato acesso por parte do agente de inspeção do trabalho.
Estão dispensadas de elaborar o relatório anual as empresas desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO.
11. PRIMEIROS SOCORROS
Em todos os estabelecimentos deve ser mantido material necessário à prestação de primeiros socorros, guardado em local adequado sob os cuidados de pessoa devidamente treinada para esse fim. O equipamento destinado à prestação do socorro deve ser apropriado às características da atividade desenvolvida na empresa.