A reforma tributária proposta pelo Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 traz novas regras que podem impactar contratos de locação, cessão ou arrendamento de imóveis, com destaque para a criação de um regime de transição tributária. Este regime permitirá que empresas e holdings patrimoniais recolham uma alíquota reduzida de 3,65% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), desde que atendam a critérios específicos definidos na nova legislação.
“O regime de transição tributária apresenta uma oportunidade relevante para as empresas que se enquadram nas condições estabelecidas pelo projeto de lei, especialmente em um cenário de adaptação às novas regras tributárias”, explica o advogado Angel Ardanaz, sócio do escritório de advocacia Ardanaz Sociedade de Advogados e professor universitário especializado em Direito Empresarial e Tributário.
De acordo com o texto do projeto, o regime transitório está condicionado à vigência dos contratos de locação antes da publicação da nova legislação. No caso de locações residenciais, o benefício pode ser aplicado até o vencimento do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro. Para imóveis não residenciais, o prazo vai até o término do contrato, desde que registrado em cartório ou disponibilizado à Receita Federal até o final de 2025.
“A regularização de contratos existentes pode ser essencial para o acesso ao regime transitório. As empresas devem verificar a necessidade de ajustes e garantir que a documentação esteja em conformidade com as exigências da legislação”, acrescenta Ardanaz.
Um dos principais atrativos do regime é a alíquota reduzida, significativamente inferior à alíquota efetiva estimada para o novo modelo tributário, que pode variar entre 8% e 15% da receita bruta. Contudo, a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários pode influenciar esse cálculo, tornando a análise tributária um elemento indispensável para a tomada de decisão.
O regime também impõe desafios, como a impossibilidade de aproveitamento de créditos tributários para empresas no regime transitório. Essa situação é especialmente relevante para holdings patrimoniais que possuem grandes volumes de imóveis e para exportadores isentos do uso de créditos de IBS e CBS. Empresas imunes ou isentas também devem avaliar cuidadosamente os custos e benefícios associados.
Outro ponto de atenção é o impacto da reforma tributária na organização patrimonial. Pessoas jurídicas podem se beneficiar de uma carga tributária global estimada em 19% (IBS, CBS, IRPJ e CSLL), que é inferior à alíquota de 27,5% aplicável às pessoas físicas. Entretanto, o projeto de lei prevê uma futura reforma focada na tributação da renda, o que pode alterar esse cenário.
“O planejamento tributário é imprescindível neste momento de transição. Análises detalhadas e adequações estruturais podem auxiliar empresas a mitigarem riscos e maximizarem benefícios fiscais, mantendo a conformidade com a nova legislação”, afirma Ardanaz.
A adesão ao regime transitório também pode impactar pessoas físicas que ultrapassem os limites de receita anual estabelecidos no PLP 68. Para esses casos, há possibilidade de inclusão no regime, desde que atendidas as condições legais previstas, o que reforça a importância de orientação jurídica especializada.
“Avaliações individualizadas são fundamentais para evitar riscos de tributação indevida e garantir a conformidade com as normas”, finaliza Ardanaz.