O Estado de São Paulo promulgou no último dia 9 de novembro a Lei 17.843/2023, que estabeleceu novas diretrizes para deixar mais eficaz a transação resolutiva de litígios relacionados a créditos tributários ou não, inscritos em dívida ativa pela PGE-SP – Procuradoria Geral do Estado.
A transação resolutiva de litígios é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração pública que, mediante concessões mútuas, extingue uma demanda tributária. Na prática, o contribuinte desiste do julgamento do processo e pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.
“A Lei 17.843/2023 entrará em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024 e definiu que teremos duas modalidades de transação: uma por adesão, conforme editais publicados pela PGE-SP, inclusive, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e outra por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do Estado”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Com a nova legislação é possível contemplar, isolada ou cumulativamente, a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos aos créditos a serem negociados, conforme critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado.
Além disso são oferecidos prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória, além do oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Também é possível com a nova legislação a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS e ICMS/ ST, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito.
“Por fim a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito também é uma possibilidade com a nova legislação”, diz Ardanaz.
Como regra geral, o procedimento não permitirá a redução do montante principal do crédito tributário, limitando os descontos a 65% do valor total do débito e prazo de pagamento de até 120 meses.
Mas a Lei 17.843/2023 veda a transação em algumas situações específicas, como:
- Quando envolve débitos não inscritos em dívida ativa;
- Quando tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
- Quando incide sobre débitos de ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do seu Comitê Gestor;
- Quando concede desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor em inadimplência do pagamento ICMS;
- Quando envolve débito integralmente garantido por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os Embargos à Execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda do Estado; e
- Quando envolve o adicional de ICMS destinado ao FECOEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
“Uma consultoria preventiva possibilita detectar oportunidades e identificar situações de risco para o uso da transação tributária. Além disso, para uma prestação de serviço ainda mais completa, serviços como Mapa Fiscal e a Due Diligence Tributária podem ser eficazes”, alerta Ardanaz.
O Mapa Fiscal tem como objetivo examinar os últimos 12 meses dos lançamentos fiscais da empresa, verificar potenciais créditos tributários de IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS – Programa de Integração Social, COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, além de adequar a empresa ao melhor regime de tributação.
Já a Due Diligence Tributária investiga a existência de débitos ou pendências de ordem tributária, trabalhista e outras contingências e se referem a questões de ordem financeira, contábil e fiscal, além de aspectos jurídicos societários, trabalhistas, ambientais, imobiliários, de propriedade intelectual e tecnológica.