Gorjeta não é Salário, pois não é paga diretamente pelo empregador, mas conferida por terceiros.
Fonte: Redação Cozinhanet
Esta semana, o Cozinhanet publicou um artigo sobre a não obrigatoriedade no pagamento dos 10% de gorjeta. Segundo o texto, o cliente tem o direito de recusar o pagamento, se não gostar do atendimento ( confira a matéria aqui).
Hoje, publicaremos um artigo encontrado no site Novoa Prado, onde serão definidas as diferenças entre salário e gorjeta. Lembramos que as informações do seguinte artigo são meramente informativas e não constituem um parecer, ou ainda, uma opinião legal. É portanto aconselhável que o leitor consulte um advogado antes de fazer uso deste texto.
Gorjeta não é Salário; eis que não é paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros.
Assim aduz a CLT, em seu art. 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
E, § 3º – “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
A remuneração passou a designar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador, como por exemplo, as gorjetas; e o salário os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação dos seus serviços.
A Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho definiu que as gorjetas integram a remuneração do empregado, contudo, estas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Desta forma, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, porém, não devem servir de base de cálculo para as referidas parcelas.
Já quanto à divisão e distribuição das gorjetas, não existe lei que regulamente o seu pagamento, nem mesmo a CLT dispõe sobre obrigatoriedade quanto ao repasse de gorjetas aos demais funcionários da empresa.
Entretanto, é importante atentar-se ao que dispõe a Convenção Coletiva da Categoria, vez que esta pode trazer alguma especificidade sobre o assunto. Outrossim, a forma de distribuição dos valores (percentuais que cada um tem direito), ficará a cargo de Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, ou ainda, da própria empresa, caso não haja disposição diversa em Convenção Coletiva.
Contudo, em geral as gorjetas são rateadas entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados da empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros, chefes ou ajudantes, lavadores de pratos, funcionários de limpeza e outros) também participem da divisão do montante arrecadado, porém com porcentagem inferior em relação aos garçons.
O rateio, inclusive, é previsto no parágrafo 2º da cláusula 16ª, que regulamenta as gorjetas obrigatórias ou compulsórias, da Convenção Coletiva de Trabalho Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores no Com. e Serv. em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de SP e Região – 2007/2009.
Portanto, na hipótese de inexistência de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo caberá a empresa adotar uma forma de repasse das gorjetas, por exemplo, o sistema de graduação de função.
Decisões: “Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA – INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-18070/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes – Publ. MG. 26.04.00)”.
“Tem o empregador a obrigação de pagar salário ao empregado garçom, independentemente das gorjetas pagas pelos clientes. Gorjeta não é salário, eis que não paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros. Inteligência do artigo 76, combinado com o art. 457, da CLT. GARÇOM – SALÁRIO FIXO – OBRIGATORIEDADE. (TRT-RO-18377/97 – 2ª T. – Rel. Juiz Salvador V. da Conceição – Publ. MG. 01.07.98)”.
Em síntese, o repasse do pagamento das gorjetas deve ser observado pelas empresas, em conformidade com o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo. Caso não haja previsão, a empresa deverá adotar uma forma de repasse das gorjetas, podendo ou não dividir o valor entre os demais funcionários do estabelecimento. Neste caso, informando a política da empresa a todos os funcionários. Esta é uma forma de se evitar litígios trabalhistas envolvendo garçons e profissionais da área de serviços quanto ao repasse das gorjetas.
* As informações disponibilizadas neste artigo são meramente informativas, não constituindo um parecer ou, ainda, uma opinião legal. Para casos específicos, é desaconselhável ao leitor o uso sem uma prévia orientação de um advogado? Este artigo apenas poderá ser reproduzido, no todo ou em parte, desde que a sua fonte seja citada.
Esta semana, o Cozinhanet publicou um artigo sobre a não obrigatoriedade no pagamento dos 10% de gorjeta. Segundo o texto, o cliente tem o direito de recusar o pagamento, se não gostar do atendimento ( confira a matéria aqui).
Hoje, publicaremos um artigo encontrado no site de Consultoria Jurídica Novoa Prado, onde serão definidas as diferenças entre salário e gorjeta. Lembramos que as informações do seguinte artigo são meramente informativas e não constituem um parecer, ou ainda, uma opinião legal. É portanto aconselhável que o leitor consulte um advogado antes de fazer uso deste texto.
Gorjeta não é Salário; eis que não é paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros.
Assim aduz a CLT, em seu art. 457: “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
E, § 3º – “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”.
A remuneração passou a designar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador, como por exemplo, as gorjetas; e o salário os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação dos seus serviços.
A Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho definiu que as gorjetas integram a remuneração do empregado, contudo, estas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Desta forma, as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, porém, não devem servir de base de cálculo para as referidas parcelas.
Já quanto à divisão e distribuição das gorjetas, não existe lei que regulamente o seu pagamento, nem mesmo a CLT dispõe sobre obrigatoriedade quanto ao repasse de gorjetas aos demais funcionários da empresa.
Entretanto, é importante atentar-se ao que dispõe a Convenção Coletiva da Categoria, vez que esta pode trazer alguma especificidade sobre o assunto. Outrossim, a forma de distribuição dos valores (percentuais que cada um tem direito), ficará a cargo de Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, ou ainda, da própria empresa, caso não haja disposição diversa em Convenção Coletiva.
Contudo, em geral as gorjetas são rateadas entre os empregados de acordo com os usos e costumes adotados da empresa, sendo lícito, mas não obrigatório, que empregados que não tenham contato com os clientes (cozinheiros, chefes ou ajudantes, lavadores de pratos, funcionários de limpeza e outros) também participem da divisão do montante arrecadado, porém com porcentagem inferior em relação aos garçons.
O rateio, inclusive, é previsto no parágrafo 2º da cláusula 16ª, que regulamenta as gorjetas obrigatórias ou compulsórias, da Convenção Coletiva de Trabalho Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores no Com. e Serv. em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de SP e Região – 2007/2009.
Portanto, na hipótese de inexistência de previsão em Convenção ou Acordo Coletivo caberá a empresa adotar uma forma de repasse das gorjetas, por exemplo, o sistema de graduação de função.
Decisões: “Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA – INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-18070/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes – Publ. MG. 26.04.00)”.
“Tem o empregador a obrigação de pagar salário ao empregado garçom, independentemente das gorjetas pagas pelos clientes. Gorjeta não é salário, eis que não paga diretamente pelo empregador como contraprestação de serviços prestados, mas conferida por terceiros. Inteligência do artigo 76, combinado com o art. 457, da CLT. GARÇOM – SALÁRIO FIXO – OBRIGATORIEDADE. (TRT-RO-18377/97 – 2ª T. – Rel. Juiz Salvador V. da Conceição – Publ. MG. 01.07.98)”.
Em síntese, o repasse do pagamento das gorjetas deve ser observado pelas empresas, em conformidade com o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo. Caso não haja previsão, a empresa deverá adotar uma forma de repasse das gorjetas, podendo ou não dividir o valor entre os demais funcionários do estabelecimento. Neste caso, informando a política da empresa a todos os funcionários. Esta é uma forma de se evitar litígios trabalhistas envolvendo garçons e profissionais da área de serviços quanto ao repasse das gorjetas.